APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS
O aproveitamento de créditos é a incorporação de componente curricular de conteúdo não correspondente ao de disciplinas do curso, cumprido pelo discente em curso de pós-graduação.
De acordo com a RESOLUÇÂO Nº 3/2020, DO CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 21. Poderão ser aproveitados créditos cursados em outros cursos da UFU ou outras instituições reconhecidas pela CAPES ou de renome internacional, mediante requerimento do orientador e aprovação do Colegiado, num limite máximo de 4 créditos para Mestrado e 6 para o Doutorado, desde que cursadas num prazo máximo de cinco e sete anos, respectivamente.
Art. 22, § 2º. § 2º É vedado o aproveitamento de créditos atribuídos a atividades complementares realizadas em período anterior ao ingresso do aluno no Curso de Doutorado em Química da UFU.
Procedimento:
- o orientador abre processo tipo "Stricto sensu: aproveitamento de estudos" no SEI;
- anexa em extensão pdf, o documento comprobatório da(s) disciplina(s) cursada(s) e aprovação;
- redige a solicitação indicando a(s) disciplina(s) que deverá(ão) ter os créditos aproveitados e
- envia para COLPPGQUI, para análise do Colegiado.
EQUIVALÊNCIA DE CRÉDITOS
A Equivalência de créditos é a dispensa do cumprimento de componente curricular de conteúdo correspondente ao de disciplinas do Curso, concluído pelo discente em Curso de Pós-graduação
De acordo com a RESOLUÇÂO Nº 17/2022, DO CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 56. A Equivalência de créditos é a dispensa do cumprimento de componente curricular de conteúdo correspondente ao de disciplinas do Curso, concluído pelo discente em Curso de Pós-graduação, e aproveitamento de créditos é a incorporação de componente curricular de conteúdo não correspondente ao de disciplinas do Curso, cumprido pelo discente em Curso de Pós-graduação.
§ 1º De cursos nacionais, somente poderá ser considerada equivalente ou aproveitada disciplina cursada em PPG stricto sensu reconhecido pela CAPES/MEC, de mesma área ou de área afim.
§ 2º De cursos estrangeiros, somente se aproveitará ou será concedida equivalência ante a apresentação de certificados ou diplomas, nos termos da legislação em vigor, vedada a concessão para disciplinas inconclusas.
§ 3º A carga horária objeto do pedido de equivalência poderá ser parcial; neste caso, será exigida complementação curricular, a critério do Colegiado do PPG.
§ 4º O Colegiado do PPG é o órgão que delibera, a pedido do discente e à luz da legislação pertinente, quanto à equivalência e ao aproveitamento de créditos.
§ 5º A solicitação para equivalência/aproveitamento créditos de uma determinada disciplina poderá ser feita apenas 1 (uma) única vez, devendo conter os documentos emitidos pelos órgãos competentes da instituição de origem:
- I – histórico escolar;
- II – componente(s) curricular(res) com nome, créditos, carga horária e aproveitamento obtido;
- III – comprovação de credenciamento/autorização no caso de PPGs nacionais; e
- IV – ementa(s) do(s) componente(s) curricular(res).
§ 6º A equivalência/aproveitamento créditos deverá anteceder ao agendamento do exame de qualificação.
Procedimento:
- o orientador abre processo tipo "Stricto sensu: aproveitamento de estudos" no SEI;
- anexa em extensão pdf, os documentos acima listados;
- redige a solicitação indicando a(s) disciplina(s) a que se refere(m) a equivalência e
- envia para COLPPGQUI, para análise do Colegiado.
ATIVIDADES COMPLEMENTARES
As atividades complementares possíveis de integralizar créditos são a participação em eventos científicos, a publicação de livros e capítulos de livros, depósito e publicação de patentes e os artigos científicos publicados pelo discente. Possível somente para alunos de doutorado, no limite máximo de 6 créditos.
De acordo com a RESOLUÇÂO Nº 3/2020, DO CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 22, § 2º. É vedado o aproveitamento de créditos atribuídos a atividades complementares realizadas em período anterior ao ingresso do aluno no Curso de Doutorado em Química da UFU.
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§ 4º Serão consideradas atividades complementares a participação em eventos científicos, a publicação de livros e capítulos de livros, depósito e publicação de patentes e os artigos científicos publicados pelo discente.
§ 5º A equivalência entre atividade complementar e número de créditos se dará da seguinte forma:
I - participação em evento científico com apresentação de trabalho(s) completo(s) equivalerá a 1 crédito, limitado ao máximo de dois eventos;
II - cada artigo científico publicado em revista indexada com fator de impacto maior ou igual a 1,0 (ou equivalente ao Qualis A4 ou superior) equivalerá a 2 créditos;
III - cada artigo científico publicado em revista indexada com fator de impacto maior ou igual a 3,0 (ou equivalente ao Qualis A2 ou superior) equivalerá a 4 créditos;
IV - cada capítulo de livro publicado por editora com corpo editorial, escrito em língua portuguesa, equivalerá a 2 créditos;
V - cada capítulo de livro publicado por editora com corpo editorial, escrito em língua estrangeira, equivalerá a 4 créditos;
VI - cada livro publicado por editora com corpo editorial, escrito em língua portuguesa, equivalerá a 3 créditos;
VII - cada livro publicado por editora com corpo editorial, escrito em língua estrangeira, equivalerá a 5 créditos; e
VIII - cada patente depositada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) equivalerá a 2 créditos.
Procedimento:
- o orientador abre processo tipo "Stricto sensu: aproveitamento de estudos" no SEI;
- anexa em extensão pdf, o documento comprobatório da(s) atividade(s) realizada(s);
- no caso das publicações, anexar documento comprobatório do Qualis e indicar o número de créditos a serem atribuídos, conforme incisos II a VIII;
- envia para COLPPGQUI, para análise do Colegiado.